O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, prorrogando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, até seis meses antes do termo de cada período.
Feito em Jerusalém, aos 25 dias do mês de Outubro de 1992, correspondente ao dia 28 Tishui 5753 nas línguas inglesa, portuguesa e hebraica, sendo os textos igualmente válidos.
Em caso de divergência prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva.
Pelo Governo do Estado de Israel:
Y. Rabin.