O artigo 13.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
- 1 -Para a abertura do direito a uma prestação do seguro de invalidez suíço, o nacional português que, em consequência de uma doença ou de um acidente, tenha sido obrigado a abandonar a sua actividade lucrativa na Suíça, mas cujo estado de invalidez seja constatado neste país, é considerado como sendo segurado nos termos da legislação suíça por um período de um ano a contar da data da interrupção do trabalho seguida de invalidez e deve pagar as quotizações para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço como se tivesse o seu domicílio na Suíça.
- 2 -É igualmente considerado como segurado nos termos das disposições legais suíças o nacional português que beneficie de medidas de readaptação do seguro de invalidez suíço após a interrupção do trabalho.