O n.º 2 do artigo 17.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
- 2 -No caso de se elevar a menos de 10% da renda ordinária completa o montante da renda ordinária parcial que pode solicitar um nacional português ou o seu sobrevivente que não resida na Suíça, o interessado apenas tem direito a uma indemnização única igual ao valor actual da renda devida. O interessado que tenha beneficiado de semelhante renda parcial na Suíça e que se ausente definitivamente do território helvético recebe igualmente aquela indemnização.
Quando o montante da renda ordinária parcial seja superior a 10%, mas inferior a 20% da renda ordinária completa, o nacional português ou o seu sobrevivente que não resida na Suíça ou que desta se ausente definitivamente pode escolher entre o pagamento da renda ou o de uma indemnização única. Esta opção deve efectuar-se, nos casos em que o interessado resida fora da Suíça, durante o processo de fixação da renda e, nos casos em que ele já tenha beneficiado de uma renda na Suíça, no momento em que ele se ausente deste país.