O n.º 6 do Protocolo Final relativo à Convenção é alterado do seguinte modo:
- 6 -Em derrogação do disposto no artigo 3.º da Convenção, as rendas ordinárias do seguro de invalidez suíço, para os segurados cujo grau de invalidez seja inferior a 50%, bem como as rendas extraordinárias e os subsídios a grandes inválidos do seguro suíço de velhice, sobrevivência e invalidez não são pagos aos beneficiários que residam fora da Suíça.