O artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Os nacionais de uma das Partes Contratantes enviados na qualidade de membros das missões diplomáticas e postos consulares dessa Parte para o território da outra estão sujeitos à legislação da primeira Parte.
- 2 -Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num posto consular da primeira Parte ficam segurados nos termos da legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção.
- 3 -O n.º 2 aplica-se por analogia:
- a)Aos nacionais de terceiros Estados empregados ao serviço de uma representação diplomática ou consular de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante;
- b)Aos nacionais de uma das Partes e aos nacionais de terceiros Estados empregados no território da outra Parte ao serviço pessoal de um dos nacionais da primeira Parte referidos nos n.os 1 e 2.
- 4 -Quando uma representação diplomática ou consular de uma das Partes ocupa pessoas que, em aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, estão seguradas nos termos da legislação da outra Parte, deve cumprir as obrigações em matéria de segurança social que a legislação da segunda Parte exige, em regra, às entidades patronais. Quando um nacional de uma das Partes Contratantes, referido nos n.os 1 e 2, emprega pessoas na acepção da frase anterior, o disposto nessa frase aplica-se por analogia ao referido nacional.
- 5 -Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis aos membros honorários dos postos consulares nem aos seus empregados.