- 1 -Quando uma pessoa exerce uma actividade lucrativa no território de uma Parte Contratante e continua sujeita à legislação da outra Parte nos termos dos artigos 5.º a 7.º, esta é igualmente aplicável ao cônjuge e aos filhos que residem com essa pessoa no território da primeira Parte desde que não exerçam uma actividade lucrativa no território desta Parte.
- 2 -Quando, no caso referido no n.º 1, a legislação suíça é aplicável ao cônjuge e aos filhos, estes ficam abrangidos pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez.
Artigo 7.º-A
Vigente desde: 31/08/1995