Actualiza a renda anual do perímetro florestal de Salvada
O artigo 4.º do Decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960, que submete ao regime florestal parcial a propriedade designada «Baldios da Salvada», na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 39/88, de 26 de Outubro (parcial), passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
A renda a pagar anualmente é de 383400$00, podendo a mesma ser revista após 1 de Janeiro de 2000.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Assinado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.