- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.
- 2 -Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesmas rotas.
- 3 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio originário de ou destinado ao território da Parte Contratante que designou a empresa.
- 4 -A frequência e capacidade serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego, devendo tais ajustamentos ser também submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 5 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a um entendimento quanto à frequência e capacidade, as quais serão submetidas para aprovação de acordo com as disposições do presente artigo.
Artigo 13.º — Capacidade
Vigente desde: 16/07/1997