- 1 -As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com proveniência do ou destino ao território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.
- 2 -As tarifas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota, devendo tal acordo ser realizado, na medida do possível, mediante recurso aos procedimentos da Associação do Transporte Aéreo Internacional para o estabelecimento de tarifas.
- 3 -As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das referidas autoridades.
- 4 -Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa de comum acordo. Para que a tarifa seja aplicável será necessário o acordo das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 5 -Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo, ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 20.º do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.
- 6 -Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, em virtude deste parágrafo, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
- 7 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes não poderão em caso algum modificar o preço ou as condições de aplicação das tarifas aprovadas.
Artigo 16.º — Tarifas
Vigente desde: 16/07/1997