- 1 -Se uma Parte Contratante considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.
- 2 -No caso de as Partes Contratantes acordarem em alterar o presente Acordo, as alterações deverão ser formalizadas através de troca de notas diplomáticas e entrarão em vigor após uma troca adicional de notas diplomáticas através da qual ambas as Partes Contratantes comuniquem ter cumprido os requisitos exigidos pela respectiva legislação nacional.
- 3 -As alterações ao anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.
Artigo 18.º — Modificação do Acordo
Vigente desde: 16/07/1997