- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo e seu anexo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».
- 2 -A empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá dos seguintes direitos, enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
- b)Aterrar no referido território para fins não comerciais;
- c)Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes de ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.
- 3 -Nenhuma disposição deste artigo deverá ser considerada como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.
Artigo 2.º — Direitos de exploração
Vigente desde: 16/07/1997