Cada Parte Contratante pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização dos aeroportos e outras instalações de navegação aérea às aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante. Essas taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas que deverão ser pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços regulares internacionais semelhantes.