O presente Acordo não poderá ser alterado ou emendado, excepto mediante acordo entre as Partes.
Feito em ... aos 19 de Dezembro de 1998, em dois originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo as três versões igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Islâmica da Mauritania:
Ahmed Ould Sid'Ahmed.
Protocolo Adicional ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia
- 1 -Com o intuito de permitir a estudantes mauritanos efectuar uma formação universitária superior, a República Portuguesa atribui à República Islâmica da Mauritânia cinco bolsas de estudo a partir do ano lectivo de 1999-2000. Três destas bolsas são da responsabilidade do Instituto Camões, na área da língua e cultura portuguesas, e duas da responsabilidade do Instituto da Cooperação Portuguesa.
- 2 -A oferta das bolsas será feita anualmente através da Embaixada de Portugal em Dacar, sendo a selecção dos candidatos a bolseiros (efectivos e suplentes) da responsabilidade das autoridades mauritanas, as quais comunicarão a sua decisão às autoridades portuguesas.
- 3 -A vinda dos estudantes bolseiros só deverá processar-se após comunicação das autoridades encarregadas do seu acolhimento de que foram cumpridas as formalidades necessárias.
- 4 -A Embaixada de Portugal em Dacar comunicará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da República Islâmica da Mauritânia a data a partir da qual se conta o início das bolsas.
Feito em Nouakchott, aos 19 de Dezembro de 1998, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo cada versão igualmente fé.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da República Islâmica da Mauritânia, Ahmed Ould Sid'Ahmed.
(ver texto em língua árabe no documento original)