A comissão mista luso-mauritana de cooperação fica encarregue, em aplicação do presente Acordo, de examinar os meios de promover e concretizar os domínios de cooperação previstos no artigo 2.º do presente Acordo.
A comissão mista luso-mauritana de cooperação fica encarregue, em aplicação do presente Acordo, de examinar os meios de promover e concretizar os domínios de cooperação previstos no artigo 2.º do presente Acordo.