Qualquer Estado contratante poderá, em conformidade com o artigo 24.º, reservar-se o direito de não aplicar a Convenção às obrigações alimentares:
- 1.Entre colaterais;
- 2.Entre afins;
- 3.Entre cônjuges divorciados, separados de pessoas e bens ou cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, desde que a decisão de divórcio, de separação, de nulidade ou de anulação tenha sido proferida à revelia num Estado onde a parte revel não tinha a sua residência habitual.