Qualquer Estado que só se tenha tornado Membro da Conferência depois da sua 12.ª sessão, ou que pertença à Organização das Nações Unidas ou a uma instituição especializada desta ou que seja Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 25.º
O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.