A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 20.º
Depois, a Convenção entrará em vigor:
Para cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário depois do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
Para qualquer Estado aderente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do seu instrumento de adesão;
Para os territórios aos quais a Convenção tenha sido tornada extensiva ao abrigo do artigo 22.º, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação referida nesse artigo.