O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados Membros da Conferência, assim como aos Estados que tiverem aderido em conformidade com as disposições do artigo 21.º:
- 1.As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 20.º;
- 2.A data em que a presente Convenção entrará em vigor em conformidade com as disposições do artigo 25.º;
- 3.As adesões referidas ao artigo 21.º e a data em que produzirão efeito;
- 4.As extensões referidas no artigo 22.º e a data em que produzirão efeito;
- 5.As declarações mencionadas no artigo 23.º, assim como as suas modificações, e a data em que essas declarações e modificações produzirão efeito;
- 6.As denúncias referidas no artigo 26.º;
- 7.As reservas previstas nos artigos 13.º a 15.º e 24.º e a retirada das reservas previstas no artigo 24.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, a 2 de Outubro de 1973, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será remetida uma cópia autenticada, pela via diplomática, a cada um dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, quando da sua 12.ª sessão.