Saltar para o conteúdo principal
ARTIGO 5.º
— A lei nacional comum é aplicável quando o credor não pode obter alimentos do devedor em virtude da lei referida no artigo 4.º
Vigente desde: 02/07/1975
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 4
A lei interna da residência habitual do credor de alimentos rege as obrigações alimentares referidas no artigo 1.º
Seguinte · Artigo 6
A lei interna da autoridade requerida é aplicável quando o credor não pode obter alimentos do devedor em virtude das leis referidas nos artigos 4.º e 5.º