As Partes deverão encorajar a cooperação entre organizações e instituições no campo da educação. Deverão apoiar, na medida do possível e numa base de reciprocidade:
- a)A cooperação entre universidades e outras instituições de ensino superior e o intercâmbio de profissionais;
- b)A concessão de bolsas a estudantes e investigadores do outro país;
- c)A promoção dos estudos da língua, da literatura e da cultura de cada país em universidades ou outras instituições de educação do outro país;
- d)O intercâmbio de livros, publicações, microfilmes, gravações e outro material de carácter educativo, literário, histórico, cultural ou científico.