- 1 -Cada Parte Contratante constitui um membro da Organização.
- 2 -Haverá duas categorias de membros da Organização, a saber:
- a)Membros exportadores;
- b)Membros importadores.
- 3 -Um membro pode mudar de categoria nas condições a definir pelo Conselho.
Artigo 3.º — Membros da Organização
Vigente desde: 22/09/1988