- 1 -A periodicidade das acções a desenvolver será de dois níveis, aos quais correspondem acções imediatas e acções a prazo.
- 2 -São consideradas acções de primeiro nível, isto é, acções imediatas, designadamente:
- 2.1 -Constituição de equipas mistas de projecto, integradas por magistrados e funcionários de justiça, cuja missão consistirá em, no território da República da Guiné-Bissau, efectuar levantamento da realidade jurídica e judiciária e prestar imediata assessoria técnica em organização e métodos de trabalho forense;
- 2.2 -Facultar à República da Guiné-Bissau textos legislativos, jurisprudenciais e doutrinais que se revelem adequados à sua realidade jurídica actual;
- 2.3 -No âmbito da polícia judiciária:
- a)Estruturação do sistema para o intercâmbio de informação criminal entre a Polícia Judiciária portuguesa e a Polícia Judiciária guineense;
- b)Acesso da Polícia Judiciária guineense aos exames de polícia científica do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária de Portugal;
- c)Programação de estágios técnicos a realizar na Polícia Judiciária de Portugal por elementos da Polícia Judiciária da Guiné-Bissau;
- d)Programação da selecção para formação, ao nível de investigação criminal, a facultar pela Escola de Polícia Judiciária de Portugal à Polícia Judiciária da Guiné-Bissau;
- e)Levantamento das disponibilidades de equipamento e material a fornecer à Polícia Judiciária guineense pela Polícia Judiciária Portuguesa.
- 3 -As acções de segundo nível ou acções a prazo, que terão por base uma listagem completa das acções a desenvolver nos âmbitos atrás referidos - listagem a apresentar pela República da Guiné-Bissau, com indicação de prioridades, dentro do prazo de dois meses contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo Adicional - e a posterior análise e programação por parte dos dois Estados Contratantes, consubstanciar-se-ão em programas anuais de execução deste Protocolo Adicional.
- 3.1 -Em cada um dos referidos programas anuais de execução serão objecto de referência específica:
- a)As características essenciais de cada acção e os órgãos e entidades pela mesma responsáveis;
- b)As fases de cada momento do processo, através de calendarizações precisas;
- c)A previsão da avaliação periódica, pelas entidades competentes dos Estados Contratantes, do grau de execução e dos resultados parcelares obtidos:
c)-1 - Tal avaliação poderá implicar o reequacionamento dos programas e as necessárias correcções;
c)-2 - Constituirão instrumentos essenciais da reavaliação prevista no anterior c)-1 os relatórios semestrais.
- 3.2 -Os mencionados programas anuais de execução poderão ser assinados pelo mais alto funcionário da hierarquia do Ministério da Justiça de cada um dos Estados Contratantes ou por organismos integrados nos mesmos Ministérios ou deles funcionalmente próximos.
Os mesmos programas serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista à qual se refere o artigo 23.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica; se tal não for possível ou conveniente, serão fixados por via diplomática.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 09/08/1990