- 1 -Com o propósito de implementar o presente Acordo, as Partes estabelecerão uma comissão mista, formada numa base paritária, que examinará todas as questões que surgirem no domínio da cooperação cultural, educacional e científica entre as Partes.
- 2 -A comissão mista reunirá sempre que julgado necessário, mas pelo menos uma vez em cada cinco anos, alternadamente num e noutro país. A data e o local da reunião serão fixados através dos canais diplomáticos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 09/09/1998