Para este fim, as Partes encorajarão e facilitarão, na base do benefício mútuo, o intercâmbio e a cooperação nos domínios das ciências teóricas e aplicadas e proporcionarão as adequadas oportunidades para contactos entre instituições e organizações científicas, institutos de pesquisa, universidades, assim como entre outras instituições de ensino superior, académicos, investigadores e peritos dos dois países; encorajarão também actividades conjuntas em áreas especializadas e assuntos de interesse comum.
Em ordem a desenvolver e a expandir a cooperação científica, as Partes facilitarão, entre outras:
1) Visitas, visitas de estudo e discussões entre investigadores, cientistas e outros peritos;
2) A elaboração e a implementação conjunta de programas e de projectos de investigação e o intercâmbio dos resultados conseguidos;
3) A organização de cursos conjuntos, conferências e simpósios;
4) A troca de material audiovisual e de natureza científica;
5) A organização de exposições e mostras científicas;
6) A troca de literatura, documentação e informação de natureza científica.