Tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo, será constituída pelas Partes uma comissão mista encarregada de elaborar programas de intercâmbio e cooperação, bem como de acordar as condições financeiras da sua concretização.
A comissão mista reunir-se-á, caso tal seja considerado necessário, alternadamente, em Portugal e na Ucrânia, em prazos e em datas a acordar pelas Partes por via diplomática.