- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas em cada Parte.
- 2 -Este Acordo vigorará por um período de cinco anos. Depois disso, será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que seja denunciado por escrito, através dos canais diplomáticos, por qualquer das Partes, seis meses antes de expirar cada período.
Artigo 18.º
Vigente desde: 14/09/2001