- 1 -Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo, que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados membros.
- 2 -A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/07/2003