As duas Partes, no respeito pelas legislações nacionais e pelos acordos internacionais, incluindo os relativos ao intercâmbio de dados pessoais, favorecerão o desenvolvimento da cooperação nos domínios do controlo de fronteiras e da luta contra a imigração ilegal e a exploração criminosa do fenómeno dos fluxos migratórios.
Esta cooperação compreenderá, nomeadamente:
- a)A troca de informações, em tempo real, relativas ao controlo das fronteiras, à gestão dos fluxos migratórios e à luta contra a imigração ilegal;
- b)A troca de dados relativos aos documentos falsos ou contrafeitos e de conhecimentos tecnológicos em matéria de luta contra os documentos falsos e falsificados;
- c)O intercâmbio de experiências e de assistência técnica com vista à melhoria da gestão dos controlos fronteiriços;
- d)A organização de estágios, conferências e colóquios.