- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só é concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda e repartição das respectivas receitas, nos termos previstos na lei.
- 2 -O proprietário da central fotovoltaica de Moura é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a zona envolvente da central e infra-estruturas associadas.
- 3 -Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de dois anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente incluída no perímetro florestal das Ferrarias e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Ascenso Luís Seixas Simões.
Assinado em 18 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 07/10/2008