As disposições do artigo precedente, no que se reporta ao tratamento de nação mais favorecida, não se aplicam nos seguintes casos:
1) Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço.
2) Privilégios e vantagens resultantes da adesão actual ou futura a uma organização regional, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre, por qualquer das Partes Contratantes.