As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:
- a)O intercâmbio de material no domínio da cultura, como filmes, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em discos e fitas magnéticas, bem como o intercâmbio de material nos domínios da ciência, educação, desporto; e
- b)A tradução e troca de livros, jornais e demais publicações educacionais, científicas, técnicas, culturais e desportivas e, sempre que possível, o intercâmbio de objectos de arte.