- 1 -Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes forem reciprocamente notificadas do cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor de acordos internacionais.
- 2 -Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito até 12 meses antes do fim daquele período. Não ocorrendo qualquer denúncia, este Acordo será considerado como renovado nos mesmos termos e por períodos sucessivos de cinco anos.
- 3 -No caso de o presente Acordo ser denunciado, as disposições dos artigos 1.º a 10.º continuarão em vigor por um período de 10 anos quanto aos investimentos realizados antes de a denúncia do presente Acordo se tornar efectiva.
Feito em Lisboa em 11 de Março de 1993, em duplicado, em português e polaco, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Ângelo da Costa Martins, Secretário de Estado para os Assuntos Europeus.
Pelo Governo da República da Polónia:
Iwo Byczewski, Subsecretário de Estado do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)
Artigo 11.º
Vigente desde: 09/10/1993