- 1 -O trabalhador sujeito à legislação de uma Parte Contratante tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território da outra Parte, às prestações familiares previstas na legislação da primeira Parte como se residissem no território desta Parte, desde que estejam preenchidas todas as condições para a respectiva atribuição.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.
- 3 -Se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos descendentes pela pessoa que a elas tem direito, a instituição competente concede as referidas prestações com efeito liberatório à pessoa física ou moral que efectivamente tem a seu cargo os descendentes, a pedido e por intermédio da instituição do lugar da residência dos descendentes.
Artigo 21.º — Concessão das prestações
Vigente desde: 21/11/1994