- 1 -As Partes, reconhecendo o valor fundamental da documentação, promoverão relações de intercâmbio entre arquivos e centros especializados existentes em cada um dos países nas áreas com interesse para o apoio e o desenvolvimento da comunicação social.
- 2 -Neste domínio de cooperação ter-se-á em especial atenção o intercâmbio de documentação de carácter histórico que interesse a cada uma das Partes e, bem assim, a difusão da língua comum.
VII
Investigação científica
Artigo 11.º
Vigente desde: 11/09/1995