- 1 -As Partes elaborarão anualmente um programa de cooperação no domínio da comunicação social do qual constem todas as acções a desenvolver, a sua estimativa e a lista de prioridades.
- 2 -O programa referido no número anterior só será executado após a sua aprovação por ambas as Partes, conjuntamente com as normas de repartição dos respectivos encargos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 11/09/1995