- 1 -A República de Angola viabilizará a difusão no território angolano, prioritariamente a partir de Luanda, das emissões da RTPi e RDPi logo que a legislação o permita.
- 2 -A República Portuguesa apoiará a República de Angola na difusão das emissões da TPA e da RNA em território português, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -À subcomissão prevista no artigo 16.º incumbirá analisar e propor o modo e as condições relativas à concretização do disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Vigente desde: 11/09/1995