- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para o efeito pela respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -O presente Acordo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes notifique a outra, por escrito, o seu desejo de o denunciar.
Feito em Lisboa em 8 de Março de 1995, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Pela República de Angola:
O Ministro da Comunicação Social, Pedro Hendrick Vaal Neto.
Artigo 17.º
Vigente desde: 11/09/1995