Todo o funcionário que se enquadre no âmbito do artigo 1.º e que se encontre ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, pode, a seu pedido, e por acordo das duas Partes, trabalhar na função pública de Cabo Verde, sem perder o vínculo com a função pública portuguesa.