É garantido o direito de regresso à função pública portuguesa, nas condições legais previstas no n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, a qualquer funcionário que esteja abrangido pelas disposições do presente acordo.
É garantido o direito de regresso à função pública portuguesa, nas condições legais previstas no n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, a qualquer funcionário que esteja abrangido pelas disposições do presente acordo.