Para zelar pelo cumprimento do presente Acordo é criada uma Comissão Técnica Permanente, constituída paritariamente por especialistas designados pelas Autoridades Competentes dos dois Países, não podendo o seu número exceder oito.
A Comissão Técnica Permanente reunir-se-á alternadamente em Lisboa e Madrid, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique, por iniciativa de um dos Países, no local que se decida de comum acordo.