Se as Autoridades Competentes de um dos Países tiverem razões válidas para reclamar no que respeita a questões de segurança nuclear e protecção radiológica, deverão iniciar-se imediatamente negociações entre as ditas Autoridades Competentes do País Vizinho.
As Autoridades Competentes de ambos os Países esforçar-se-ão por concluir as referidas negociações com a brevidade possível.