Os planos de estudo e as normas de funcionamento dos cursos criados pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como o regime de transição resultante da extinção do curso referido no artigo 2.º, serão definidos por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.