Para a concretização do previsto no artigo anterior, as duas Partes acordam em impulsionar a cooperação técnico-económica, tendo em vista as seguintes acções:
- a)Constituição de empresas mistas e outras associações vantajosas e de interesse comum;
- b)Celebração de contratos de gestão e de assistência técnica;
- c)Recrutamento e contratação de cooperantes;
- d)Formação e aperfeiçoamento profissional de quadros;
- e)Realização de estudos e projectos;
- f)Outras acções de comum acordo.