Os artigos I, II, X, XII e XIV do Acordo são alterados como segue:
Artigo I
- 1 -As Partes Contratantes promoverão a criação de condições que permitam aos respectivos armadores nacionais participarem de modo equitativo no transporte de mercadorias entre os portos dos dois países.
- 2 -O presente Acordo não se aplicará aos transportes das cargas cobertas pelo Decreto-Lei n.º 666, de 2 de Julho de 1969.
- 3 -O disposto no n.º 1 deste artigo não limitará os direitos que assistem aos armadores comunitários relativamente às cargas que couberem aos armadores portugueses.
Artigo II
As Partes Contratantes comprometem-se a promover a prática de fretes internacionalmente competitivos e a não recorrer a acções discriminatórias no que se refere às cargas a transportar.
Artigo X
- 1 -Aos armadores que participam ou venham a participar no tráfego nos termos do presente Acordo cabe a respectiva organização, podendo estabelecer acordos de tarifas e serviços que viabilizem a obtenção de adequados padrões de eficiência, qualidade e regularidade da oferta de serviços marítimos entre os dois países, dos quais darão conhecimento às autoridades marítimas das Partes Contratantes.
- 2 -Os armadores mencionados no número anterior submeterão ainda às autoridades competentes toda a informação e documentação relativa à sua participação no tráfego.
Artigo XII
As Partes Contratantes promoverão as diligências necessárias à rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes do pagamento dos fretes aos armadores dos dois países.
Artigo XIV
No presente Acordo as Partes Contratantes aceitam como autoridades marítimas competentes:
Para a República Portuguesa, a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), do Ministério do Mar;
Para a República Federativa do Brasil, o Departamento da Marinha Mercante (DMM), do Ministério dos Transportes.