- 1 -Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o previsto com o disposto no n.º 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados Nacionais de outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.
- 4 -A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 9.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 18/07/1997