- 1 -As Partes Contratantes empenhar-se-ão em proporcionar condições favoráveis de financiamento, em conformidade com a legislação de cada um dos respectivos países, no que se refere aos projectos no âmbito do presente Acordo.
- 2 -As Partes Contratantes considerarão a protecção recíproca de investimentos tendo em vista contribuir para o desenvolvimento de uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, industrial e técnico-científico.
Artigo 4.º
Vigente desde: 06/10/1998