- 1 -Para assegurar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecem uma comissão mista, composta por representantes de ambos os países, que reunirá, se necessário, uma vez por ano e a pedido de cada uma das Partes Contratantes, em Portugal e no Egipto, alternadamente.
- 2 -A comissão mista acompanhará e coordenará a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países. Identificará áreas de cooperação que representem vantagens para ambos e recomendará medidas de aplicação.
- 3 -A comissão mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 06/10/1998