- 1.As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios. A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação dos serviços acordados, os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça no todo ou em parte da mesma rota.
- 2.A capacidade total a oferecer será mantida em equilíbrio com as necessidades do tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será dividida em partes tanto quanto possível iguais entre as empresas designadas.
- 3.A frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios de ambas as Partes Contratantes deverão ser estabelecidas e adaptadas por forma a satisfazer as necessidades do tráfego, mediante acordo entre as respectivas autoridades aeronáuticas, tendo em conta propostas das empresas designadas.
- 4.Sempre que a empresa designada de uma Parte Contratante goze de direitos de tráfego numa rota especificada entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e/ou pontos além deste último território, as autoridades aeronáuticas acordarão entre si, tendo em consideração as propostas das empresas designadas, a capacidade a oferecer em complemento da capacidade já estabelecida de harmonia com o parágrafo 3 e sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 12/03/1977