- 1.Se uma das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante. Tais consultas, que poderão ser feitas por discussão directa ou correspondência entre as autoridades aeronáuticas, deverão ter início dentro de sessenta dias a contar da data do pedido de consulta. Quaisquer modificações assim acordadas entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
- 2.As modificações feitas ao Anexo deste Acordo poderão ser aplicadas provisoriamente a partir da data acordada pelas autoridades aeronáuticas e entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
- 3.No caso de uma convenção multilateral relativa a serviços aéreos internacionais regulares entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo e seu Anexo considerar-se-ão emendados de modo a ficarem conformes com as disposições da referida convenção multilateral.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 12/03/1977