- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas trocadas entre as Partes, notas pelas quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência do Acordo.
- 2 -Este Acordo poderá ser denunciado, por escrito, por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.
Feito em Maputo, em 23 de Maio de 1985, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Eduardo Âmbar.
Pela República Popular de Moçambique:
António Fernandes Correia Sumbana.
Artigo 27.º
Vigente desde: 05/09/1990